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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4693 de 29 de dezembro de 2005


Art. 2º

A não observância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à apreensão de toda e qualquer mercadoria exposta, além de multa de 10 (dez) UFIR-RJ por unidade comercializada.