Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4693 de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º
- Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, devendo obedecer à Norma ISO 8.317, quando a forma química e o estado físico não restrinjam a possibilidade de acidentes.
Art. 1º
Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes fortemente ácidos ou fortemente alcalinos que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, conforme especificações constantes na Resolução nº 163 de 11/09/01 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Parágrafo único – Considera-se produto saneante fortemente ácido o que possui PH menor ou igual a 2 (dois) e produto fortemente alcalino aquele que possui PH maior ou igual a 11,5 (onze e meio), em solução a 1% (um por cento) p/p e à temperatura de 25ºC, conforme definição da ANVISA exarado na Consulta Pública nº 35 de 02/05/2001. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5114/2007.