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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4693 de 29 de dezembro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.


Art. 1º

- Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, devendo obedecer à Norma ISO 8.317, quando a forma química e o estado físico não restrinjam a possibilidade de acidentes.

Art. 1º

Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes fortemente ácidos ou fortemente alcalinos que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, conforme especificações constantes na Resolução nº 163 de 11/09/01 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Parágrafo único – Considera-se produto saneante fortemente ácido o que possui PH menor ou igual a 2 (dois) e produto fortemente alcalino aquele que possui PH maior ou igual a 11,5 (onze e meio), em solução a 1% (um por cento) p/p e à temperatura de 25ºC, conforme definição da ANVISA exarado na Consulta Pública nº 35 de 02/05/2001. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5114/2007.

Art. 2º

A não observância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à apreensão de toda e qualquer mercadoria exposta, além de multa de 10 (dez) UFIR-RJ por unidade comercializada.

Art. 3º

Será dado um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da promulgação da presente Lei, para as empresas fazerem as adaptações necessárias.

Art. 4º

O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4693 de 29 de dezembro de 2005