Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4693 de 29 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.
- Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, devendo obedecer à Norma ISO 8.317, quando a forma química e o estado físico não restrinjam a possibilidade de acidentes.
Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes fortemente ácidos ou fortemente alcalinos que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, conforme especificações constantes na Resolução nº 163 de 11/09/01 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Parágrafo único – Considera-se produto saneante fortemente ácido o que possui PH menor ou igual a 2 (dois) e produto fortemente alcalino aquele que possui PH maior ou igual a 11,5 (onze e meio), em solução a 1% (um por cento) p/p e à temperatura de 25ºC, conforme definição da ANVISA exarado na Consulta Pública nº 35 de 02/05/2001. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5114/2007.
A não observância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à apreensão de toda e qualquer mercadoria exposta, além de multa de 10 (dez) UFIR-RJ por unidade comercializada.
Será dado um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da promulgação da presente Lei, para as empresas fazerem as adaptações necessárias.
ROSINHA GAROTINHO Governadora