Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4693 de 29 de dezembro de 2005
Art. 3º
Será dado um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da promulgação da presente Lei, para as empresas fazerem as adaptações necessárias.
Será dado um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da promulgação da presente Lei, para as empresas fazerem as adaptações necessárias.