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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4687 de 30 de dezembro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.733, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.


Art. 1º

A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos abrangidos pela Lei nº 1.733, de 01 de novembro de 1990, passa a vigorar com o resultante de aplicação dos índices percentuais previstos no anexo, sobre o valor referencial de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º

Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas a qualquer título ou natureza e sob qualquer denominação pelos servidores abrangidos pelo disposto no caput, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas na data da vigência desta Lei, pela tabela de vencimentos constante do Anexo, ressalvadas as gratificações pagas exclusivamente pelo exercício de cargos em comissão.

§ 2º

Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excedam ao quantum estabelecido neste artigo serão mantidos a título de direito pessoal.

Art. 2º

Esta Lei aplica-se aos servidores inativos das categorias destinatárias da Lei nº 1.733/90.

Art. 3º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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