Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4687 de 30 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.733, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.
A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos abrangidos pela Lei nº 1.733, de 01 de novembro de 1990, passa a vigorar com o resultante de aplicação dos índices percentuais previstos no anexo, sobre o valor referencial de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas a qualquer título ou natureza e sob qualquer denominação pelos servidores abrangidos pelo disposto no caput, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas na data da vigência desta Lei, pela tabela de vencimentos constante do Anexo, ressalvadas as gratificações pagas exclusivamente pelo exercício de cargos em comissão.
Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excedam ao quantum estabelecido neste artigo serão mantidos a título de direito pessoal.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO Governadora