Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4687 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.