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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4687 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.