Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4687 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos abrangidos pela Lei nº 1.733, de 01 de novembro de 1990, passa a vigorar com o resultante de aplicação dos índices percentuais previstos no anexo, sobre o valor referencial de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas a qualquer título ou natureza e sob qualquer denominação pelos servidores abrangidos pelo disposto no caput, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas na data da vigência desta Lei, pela tabela de vencimentos constante do Anexo, ressalvadas as gratificações pagas exclusivamente pelo exercício de cargos em comissão.
§ 2º
Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excedam ao quantum estabelecido neste artigo serão mantidos a título de direito pessoal.