Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4685 de 29 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES POR PARTE DE FARMÁCIAS EXISTENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE MEDICAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005.
Art. 1º
As farmácias existentes no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Art. 2º - As placas deverão ter a medida mínima de 80 (oitenta) centímetros na horizontal e 80 (oitenta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão: "EM CASO DE DÚVIDAS CONSULTE O DISQUE MEDICAMENTOS - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
Parágrafo único
- Toda vez que houver alteração das informações contidas nas placas e cartazes, os estabelecimentos descritos no caput deste artigo atualizarão as informações em até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança.
Art. 3º
– A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa de 1000 (mil) UFIR's;
II
em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora