Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4685 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As farmácias existentes no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Art. 2º - As placas deverão ter a medida mínima de 80 (oitenta) centímetros na horizontal e 80 (oitenta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão: "EM CASO DE DÚVIDAS CONSULTE O DISQUE MEDICAMENTOS - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
Parágrafo único
- Toda vez que houver alteração das informações contidas nas placas e cartazes, os estabelecimentos descritos no caput deste artigo atualizarão as informações em até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança.