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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4685 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 1º

As farmácias existentes no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Art. 2º - As placas deverão ter a medida mínima de 80 (oitenta) centímetros na horizontal e 80 (oitenta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão: "EM CASO DE DÚVIDAS CONSULTE O DISQUE MEDICAMENTOS - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária."

Parágrafo único

- Toda vez que houver alteração das informações contidas nas placas e cartazes, os estabelecimentos descritos no caput deste artigo atualizarão as informações em até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança.