Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4685 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa de 1000 (mil) UFIR's;
II
em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.