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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4685 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 3º

– A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa de 1000 (mil) UFIR's;

II

em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.