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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4642 de 18 de novembro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE E VEICULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E VENDA DE POSTAIS TURÍSTICOS QUE USEM FOTOS DE MULHERES, EM TRAJES SUMÁRIOS, QUE NÃO MANTENHAM RELAÇÃO OU NÃO ESTEJAM INSERIDAS NA IMAGEM ORIGINAL DOS CARTÕES-POSTAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005.


Art. 1º

Fica proibida a veiculação, exposição e venda de postais turísticos, que usem fotos de mulheres, em trajes sumários, que não mantenham relação ou não estejam inseridas na imagem original dos cartões-postais de pontos turísticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

As gráficas, bancas de jornais, lojas de suvenires, quiosques e similares que descumprirem o que determina esta Lei sofrerão multas de 500 (quinhentas) UFIR-RJ e de 1.000 (um mil) UFIR-RJ em caso de reincidência. Art. 3º A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro – SETE. (NR) Artigo acrescentado pela Lei nº 4779/2006. * Art. 3º - O objeto da arrecadação será aplicado em fundo, a ser destinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei. * Artigo acrescentado pela Lei nº 4779/2006. Nova redação dada pela Lei nº 5458/2009.

Art. 4º

O objeto da arrecadação será destinado à Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA. Acrescentado pela Lei nº 5458/2009. * Art. 2º Art.4º - * Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. * Artigo renumerado pela Lei nº 4779/2006. Artigo renumerado pela Lei nº 5458/2009.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4642 de 18 de novembro de 2005