Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4642 de 18 de novembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE E VEICULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E VENDA DE POSTAIS TURÍSTICOS QUE USEM FOTOS DE MULHERES, EM TRAJES SUMÁRIOS, QUE NÃO MANTENHAM RELAÇÃO OU NÃO ESTEJAM INSERIDAS NA IMAGEM ORIGINAL DOS CARTÕES-POSTAIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005.
Fica proibida a veiculação, exposição e venda de postais turísticos, que usem fotos de mulheres, em trajes sumários, que não mantenham relação ou não estejam inseridas na imagem original dos cartões-postais de pontos turísticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
As gráficas, bancas de jornais, lojas de suvenires, quiosques e similares que descumprirem o que determina esta Lei sofrerão multas de 500 (quinhentas) UFIR-RJ e de 1.000 (um mil) UFIR-RJ em caso de reincidência.
Art. 3º A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro – SETE. (NR)
Artigo acrescentado pela Lei nº 4779/2006.
* Art. 3º - O objeto da arrecadação será aplicado em fundo, a ser destinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 4779/2006.
Nova redação dada pela Lei nº 5458/2009.
O objeto da arrecadação será destinado à Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA.
Acrescentado pela Lei nº 5458/2009.
* Art. 2º Art.4º - * Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4779/2006.
Artigo renumerado pela Lei nº 5458/2009.
ROSINHA GAROTINHO Governadora