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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4642 de 18 de novembro de 2005

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Art. 2º

As gráficas, bancas de jornais, lojas de suvenires, quiosques e similares que descumprirem o que determina esta Lei sofrerão multas de 500 (quinhentas) UFIR-RJ e de 1.000 (um mil) UFIR-RJ em caso de reincidência. Art. 3º A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro – SETE. (NR) Artigo acrescentado pela Lei nº 4779/2006. * Art. 3º - O objeto da arrecadação será aplicado em fundo, a ser destinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei. * Artigo acrescentado pela Lei nº 4779/2006. Nova redação dada pela Lei nº 5458/2009.