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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4642 de 18 de novembro de 2005

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Art. 4º

O objeto da arrecadação será destinado à Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA. Acrescentado pela Lei nº 5458/2009. * Art. 2º Art.4º - * Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. * Artigo renumerado pela Lei nº 4779/2006. Artigo renumerado pela Lei nº 5458/2009.