Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4642 de 18 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O objeto da arrecadação será destinado à Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA.
Acrescentado pela Lei nº 5458/2009.
* Art. 2º Art.4º - * Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4779/2006.
Artigo renumerado pela Lei nº 5458/2009.