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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4360 de 22 de junho de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA PROCEDIMENTOS PARA FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS CONSIDERADOS NOCIVOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2004.


Art. 1º

Para efeito do disposto no § 1º do artigo 10 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:

I

O tipo de problema verificado com o produto.

II

Os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto.

III

As providências que devem ser adotadas por quem consumir o produto.

IV

A previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor.

V

A disponibilização de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.

Art. 2º

O fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações previstas em Lei.

Art. 3º

O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4360 de 22 de junho de 2004