Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4360 de 22 de junho de 2004
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA PROCEDIMENTOS PARA FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS CONSIDERADOS NOCIVOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2004.
Para efeito do disposto no § 1º do artigo 10 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:
O fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações previstas em Lei.
O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.
ROSINHA GAROTINHO Governadora