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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4360 de 22 de junho de 2004

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Art. 2º

O fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações previstas em Lei.