Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4360 de 22 de junho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito do disposto no § 1º do artigo 10 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:
I
O tipo de problema verificado com o produto.
II
Os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto.
III
As providências que devem ser adotadas por quem consumir o produto.
IV
A previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor.
V
A disponibilização de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.