Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4360 de 22 de junho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para efeito do disposto no § 1º do artigo 10 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:

I

O tipo de problema verificado com o produto.

II

Os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto.

III

As providências que devem ser adotadas por quem consumir o produto.

IV

A previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor.

V

A disponibilização de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.