Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 30 de dezembro de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2004/2007.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
Art. 1º
Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
O Plano Plurianual apresenta, alinhados aos macroobjetivos, às diretrizes e estratégias estabelecidos no Anexo I, os Programas de Governo para o período de 2004 a 2007, detalhados no Anexo II.
§ 1º
– Os Programas de que trata o caput deste artigo estão estruturados em ações e metas regionalizadas.
§ 2º
Os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos em preços constantes (médios) de 2004.
Art. 3º
Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com o Plano Plurianual.
Art. 4º
O Plano Plurianual poderá ser revisto, através de projeto de lei específico, em função da avaliação de sua execução que venha a indicar a necessidade de uma reprogramação das metas e dos custos propostos para o quadriênio.
Art. 5º
A exclusão ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual ou de projeto de lei específico.
Parágrafo único
– Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora; a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste.
Art. 6º
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único
– De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas pelas leis orçamentárias anuais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora