Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Plurianual apresenta, alinhados aos macroobjetivos, às diretrizes e estratégias estabelecidos no Anexo I, os Programas de Governo para o período de 2004 a 2007, detalhados no Anexo II.
§ 1º
– Os Programas de que trata o caput deste artigo estão estruturados em ações e metas regionalizadas.
§ 2º
Os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos em preços constantes (médios) de 2004.