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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 2º

O Plano Plurianual apresenta, alinhados aos macroobjetivos, às diretrizes e estratégias estabelecidos no Anexo I, os Programas de Governo para o período de 2004 a 2007, detalhados no Anexo II.

§ 1º

– Os Programas de que trata o caput deste artigo estão estruturados em ações e metas regionalizadas.

§ 2º

Os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos em preços constantes (médios) de 2004.