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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 6º

A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Parágrafo único

– De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas pelas leis orçamentárias anuais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.