Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A exclusão ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual ou de projeto de lei específico.
Parágrafo único
– Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora; a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste.