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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4251 de 30 de dezembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MARCAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS BICICLETAS V E T A D O E DÁ OUTRAS PROVIDEÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da marcação da numeração das bicicletas V E T A D O.

Art. 2º

As fábricas e montadoras de bicicletas ficam obrigadas a efetuar a marcação da numeração dos veículos manufaturados V E T A D O.

Art. 3º

Por ocasião da venda de bicicletas em lojas, os estabelecimentos ficam obrigados a anotar na correspondente Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal o número V E T A D O do veículo comercializado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4251 de 30 de dezembro de 2003