Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4251 de 30 de dezembro de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MARCAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS BICICLETAS V E T A D O E DÁ OUTRAS PROVIDEÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
As fábricas e montadoras de bicicletas ficam obrigadas a efetuar a marcação da numeração dos veículos manufaturados V E T A D O.
Por ocasião da venda de bicicletas em lojas, os estabelecimentos ficam obrigados a anotar na correspondente Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal o número V E T A D O do veículo comercializado.
ROSINHA GAROTINHO Governadora