Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4251 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As fábricas e montadoras de bicicletas ficam obrigadas a efetuar a marcação da numeração dos veículos manufaturados V E T A D O.
As fábricas e montadoras de bicicletas ficam obrigadas a efetuar a marcação da numeração dos veículos manufaturados V E T A D O.