Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4251 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por ocasião da venda de bicicletas em lojas, os estabelecimentos ficam obrigados a anotar na correspondente Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal o número V E T A D O do veículo comercializado.