Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4163 de 29 de setembro de 2003
OPENDELDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DE CARATER OLÍMPICO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.CLOSEDEL
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.
Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre a importação de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado, diante de Certidão, expedida pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro – ou no, caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB – Comitê Paraolímpico Brasileiro.
– Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes dos mencionados equipamentos esportivos.
A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.
– Na hipótese de bens importados que venham a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo previsto nesta Lei.
O prazo de redução será estendido até o ano de 2012, caso a Cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar os Jogos Olímpicos naquele ano.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.
ROSINHA GAROTINHO Governadora