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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4163 de 29 de setembro de 2003

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Art. 1º

Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre a importação de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado, diante de Certidão, expedida pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro – ou no, caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB – Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Parágrafo único

Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes dos mencionados equipamentos esportivos.