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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4163 de 29 de setembro de 2003

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Art. 2º

A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.

Parágrafo único

Na hipótese de bens importados que venham a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo previsto nesta Lei.