Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4163 de 29 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.
Parágrafo único
– Na hipótese de bens importados que venham a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo previsto nesta Lei.