Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4102 de 06 de maio de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003.
Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9797/99, ficam as unidades de saúde pública e conveniada com o SUS em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a efetuar a cirurgia plástica reconstrutiva e micropigmentação das auréolas e mamilos, nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. Nova redação dada pela Lei 8435/2019.
As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização da referida cirurgia.
As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Rio de Janeiro deverão, após o tratamento das pacientes objeto desta Lei, encaminhá-las para o centro cirúrgico mais próximo de sua residência com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora.
Sempre que houver condições técnicas, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar, respeitada, em todo caso, a autonomia da paciente para decidir pela realização posterior da cirurgia reparadora. Incluído pela Lei 7670/2017.
Em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a cirurgia reparadora deverá ser realizada imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas ao término do tratamento. Incluído pela Lei 7670/2017.
O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
ROSINHA GAROTINHO Governadora