Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4102 de 06 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.