Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4102 de 06 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9797/99, ficam as unidades de saúde pública e conveniada com o SUS em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a efetuar a cirurgia plástica reconstrutiva e micropigmentação das auréolas e mamilos, nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. Nova redação dada pela Lei 8435/2019.