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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4102 de 06 de maio de 2003

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Art. 3º

As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Rio de Janeiro deverão, após o tratamento das pacientes objeto desta Lei, encaminhá-las para o centro cirúrgico mais próximo de sua residência com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora.

§ 1º

Sempre que houver condições técnicas, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar, respeitada, em todo caso, a autonomia da paciente para decidir pela realização posterior da cirurgia reparadora. Incluído pela Lei 7670/2017.

§ 2º

Em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a cirurgia reparadora deverá ser realizada imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas ao término do tratamento. Incluído pela Lei 7670/2017.