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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4038 de 31 de dezembro de 2002

DETERMINA SEJA DADO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO, NOME DIFERENCIADO DAS LOCALIDADES ONDE SE SITUEM, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.


Art. 1º

– Os estabelecimentos prisionais terão denominações próprias diversas do nome do bairro, do distrito ou do município onde estiverem localizadas.

Art. 2º

– Fica vedado aos meios de comunicação, Radio, Jornais, Televisão e Internet, divulgar os estabelecimentos prisionais com o nome das localidades onde estiverem situados, sob pena de pagamento pelos seus responsáveis, de multa de 1.000 ( hum mil) UFIRs, para cada infração praticada ao que é disposto nesta Lei.

Art. 3º

– O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, dará nome aos estabelecimentos prisionais que ainda não o têm.

Parágrafo único

- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, também no prazo estabelecido no "caput", a relação dos estabelecimentos penais com os respectivos nomes.

Art. 4º

– Os estabelecimentos prisionais que virem a ser construídos após a publicação desta Lei receberão os respectivos nomes, antes do início do funcionamento.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


DEPUTADA GRAÇA MATOS 1ª Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4038 de 31 de dezembro de 2002