Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4038 de 31 de dezembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, dará nome aos estabelecimentos prisionais que ainda não o têm.

Parágrafo único

- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, também no prazo estabelecido no "caput", a relação dos estabelecimentos penais com os respectivos nomes.