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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4038 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 2º

– Fica vedado aos meios de comunicação, Radio, Jornais, Televisão e Internet, divulgar os estabelecimentos prisionais com o nome das localidades onde estiverem situados, sob pena de pagamento pelos seus responsáveis, de multa de 1.000 ( hum mil) UFIRs, para cada infração praticada ao que é disposto nesta Lei.