Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4038 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica vedado aos meios de comunicação, Radio, Jornais, Televisão e Internet, divulgar os estabelecimentos prisionais com o nome das localidades onde estiverem situados, sob pena de pagamento pelos seus responsáveis, de multa de 1.000 ( hum mil) UFIRs, para cada infração praticada ao que é disposto nesta Lei.