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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4038 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 3º

– O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, dará nome aos estabelecimentos prisionais que ainda não o têm.

Parágrafo único

- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, também no prazo estabelecido no "caput", a relação dos estabelecimentos penais com os respectivos nomes.