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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765 de 08 de janeiro de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002.


Art. 1º

As entidades e organizações não governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos receberão apoio técnico e financeiro do Estado para consecução de seus objetivos, através de programa a ser normatizado e regulado pelo Conselho Estadual de Assistência Social em conjunto com o Conselho Estadual de Entorpecentes nos termos desta Lei.

Parágrafo único

– Os municípios poderão participar do programa a que se refere o caput, mediante ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 2º

Poderão habilitar-se a participar do programa as organizações e entidades, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas no Conselho Estadual de Assistência Social que prestam serviços na assistência e recuperação de dependentes químicos.

Parágrafo único

– Terão prioridade no atendimento as entidades e organizações que atuam junto a dependentes químicos oriundos de família de baixa renda.

Art. 3º

O Estado celebrará convênios com as entidades e organizações habilitadas, para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765 de 08 de janeiro de 2002