Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765 de 08 de janeiro de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002.
As entidades e organizações não governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos receberão apoio técnico e financeiro do Estado para consecução de seus objetivos, através de programa a ser normatizado e regulado pelo Conselho Estadual de Assistência Social em conjunto com o Conselho Estadual de Entorpecentes nos termos desta Lei.
– Os municípios poderão participar do programa a que se refere o caput, mediante ações complementares, no âmbito de sua competência.
Poderão habilitar-se a participar do programa as organizações e entidades, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas no Conselho Estadual de Assistência Social que prestam serviços na assistência e recuperação de dependentes químicos.
– Terão prioridade no atendimento as entidades e organizações que atuam junto a dependentes químicos oriundos de família de baixa renda.
O Estado celebrará convênios com as entidades e organizações habilitadas, para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.
ANTHONY GAROTINHO Governador