Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado celebrará convênios com as entidades e organizações habilitadas, para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.
O Estado celebrará convênios com as entidades e organizações habilitadas, para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.