Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades e organizações não governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos receberão apoio técnico e financeiro do Estado para consecução de seus objetivos, através de programa a ser normatizado e regulado pelo Conselho Estadual de Assistência Social em conjunto com o Conselho Estadual de Entorpecentes nos termos desta Lei.
Parágrafo único
– Os municípios poderão participar do programa a que se refere o caput, mediante ações complementares, no âmbito de sua competência.