Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765 de 08 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As entidades e organizações não governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos receberão apoio técnico e financeiro do Estado para consecução de seus objetivos, através de programa a ser normatizado e regulado pelo Conselho Estadual de Assistência Social em conjunto com o Conselho Estadual de Entorpecentes nos termos desta Lei.

Parágrafo único

– Os municípios poderão participar do programa a que se refere o caput, mediante ações complementares, no âmbito de sua competência.