Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão habilitar-se a participar do programa as organizações e entidades, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas no Conselho Estadual de Assistência Social que prestam serviços na assistência e recuperação de dependentes químicos.
Parágrafo único
– Terão prioridade no atendimento as entidades e organizações que atuam junto a dependentes químicos oriundos de família de baixa renda.