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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3765 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 2º

Poderão habilitar-se a participar do programa as organizações e entidades, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas no Conselho Estadual de Assistência Social que prestam serviços na assistência e recuperação de dependentes químicos.

Parágrafo único

– Terão prioridade no atendimento as entidades e organizações que atuam junto a dependentes químicos oriundos de família de baixa renda.