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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3672 de 17 de outubro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI: O PRÊMIO PIRILAMPO AOS ALUNOS COM IDADE DE 7 A 13 ANOS, DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO ESTADO QUE APRESENTEM TRABALHOS E MATÉRIAS EDUCATIVAS BASEADAS NO COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ENERGIA ELÉTRICA, ENFATIZANDO O SEU USO CORRETO E RACIONAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.


Art. 1º

Fica instituído o "Prêmio Pirilampo" aos alunos com idade compreendida entre 7 e 13 anos, das escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro que apresentem trabalhos e matérias educativas tendo como tema o combate ao desperdício de energia elétrica, enfatizando o seu uso correto e racional.

Art. 2º

O concurso será anual e os trabalhos apreciados por Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, quatro deles indicados pelo Chefe do Poder Executivo e um pela Presidência de Furnas Centrais Elétricas.

Art. 3º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, constando da regulamentação a natureza e o valor do prêmio a ser outorgado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3672 de 17 de outubro de 2001