Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3672 de 17 de outubro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI: O PRÊMIO PIRILAMPO AOS ALUNOS COM IDADE DE 7 A 13 ANOS, DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO ESTADO QUE APRESENTEM TRABALHOS E MATÉRIAS EDUCATIVAS BASEADAS NO COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ENERGIA ELÉTRICA, ENFATIZANDO O SEU USO CORRETO E RACIONAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.
Fica instituído o "Prêmio Pirilampo" aos alunos com idade compreendida entre 7 e 13 anos, das escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro que apresentem trabalhos e matérias educativas tendo como tema o combate ao desperdício de energia elétrica, enfatizando o seu uso correto e racional.
O concurso será anual e os trabalhos apreciados por Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, quatro deles indicados pelo Chefe do Poder Executivo e um pela Presidência de Furnas Centrais Elétricas.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, constando da regulamentação a natureza e o valor do prêmio a ser outorgado.
ANTHONY GAROTINHO Governador