Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3672 de 17 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, constando da regulamentação a natureza e o valor do prêmio a ser outorgado.