Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3672 de 17 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concurso será anual e os trabalhos apreciados por Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, quatro deles indicados pelo Chefe do Poder Executivo e um pela Presidência de Furnas Centrais Elétricas.