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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3672 de 17 de outubro de 2001

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Art. 2º

O concurso será anual e os trabalhos apreciados por Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, quatro deles indicados pelo Chefe do Poder Executivo e um pela Presidência de Furnas Centrais Elétricas.