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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3672 de 17 de outubro de 2001

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Art. 1º

Fica instituído o "Prêmio Pirilampo" aos alunos com idade compreendida entre 7 e 13 anos, das escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro que apresentem trabalhos e matérias educativas tendo como tema o combate ao desperdício de energia elétrica, enfatizando o seu uso correto e racional.