Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3333 de 30 de dezembro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS AOS PROFISSIONAIS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ALUGUEL À TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.


Art. 1º

As multas de trânsito aplicadas aos profissionais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e aos condutores de veículos de transporte de passageiros por aluguel à taxímetro serão pagas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, mediante conjunto de boletos bancários que acompanharão a Notificação de Infração de Trânsito, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após à notificação.

Art. 2º

As multas já existentes anteriormente à entrada em vigor desta Lei serão acumuladas em um único bloco e redistribuídas, por uma única Notificação de Pagamento, ao motorista infrator, acompanhada dos boletos bancários para pagamento, divididas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a Notificação de Pagamento.

Parágrafo único

– Excetuam-se das disposições do "caput" as multas que, objeto de recurso, não tenham ainda decisão pelas JARI’s e que em caso de indeferimento, serão também passíveis de parcelamento, nos termos desta Lei.

Art. 3º

Não se inibirão procedimentos de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Transferência, Permuta, Mudança de Cor, Troca de Categoria, Inclusão de Gás, Baixa de Alienação e Vistoria, em face da apresentação do parcelamento de multas pelo proprietário do veículo, pela empresa concedida de transporte coletivo de passageiros ou de empresa de táxis.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3333 de 30 de dezembro de 1999