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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3333 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Não se inibirão procedimentos de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Transferência, Permuta, Mudança de Cor, Troca de Categoria, Inclusão de Gás, Baixa de Alienação e Vistoria, em face da apresentação do parcelamento de multas pelo proprietário do veículo, pela empresa concedida de transporte coletivo de passageiros ou de empresa de táxis.