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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3333 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 2º

As multas já existentes anteriormente à entrada em vigor desta Lei serão acumuladas em um único bloco e redistribuídas, por uma única Notificação de Pagamento, ao motorista infrator, acompanhada dos boletos bancários para pagamento, divididas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a Notificação de Pagamento.

Parágrafo único

– Excetuam-se das disposições do "caput" as multas que, objeto de recurso, não tenham ainda decisão pelas JARI’s e que em caso de indeferimento, serão também passíveis de parcelamento, nos termos desta Lei.