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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3193 de 16 de março de 1999

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS REDES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.


Art. 1º

- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Postos de Combustíveis e Serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo condutor de veículo que busque apenas o serviço de reabastecimento de combustível.

§ 1º

– As máquinas próprias para venda de bebidas em latas operadas diretamente pelo consumidor, instaladas em Postos de Combustíveis e Serviços, não poderão oferecer bebidas alcoólicas como opção de compra.

§ 2º

Fica também proibido o consumo de bebidas alcoólicas, adquiridas em freezers e máquinas próprias para venda de bebidas geladas, instaladas nas redes de postos de combustíveis.

§ 3º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a bares, restaurantes e churrascarias que façam parte da mesma razão social dos postos de combustíveis situados nos seus arredores. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3246/99)

Art. 2º

O descumprimento ao disposto na presente Lei constituirá infração, ensejando ao infrator as seguintes penalidades:

I

Multa de 100 (cem) a 23.125 (vinte e três mil, cento e vinte e cinco) UFIR’s;

II

Multa de 23.126 (vinte e três mil, cento e vinte e seis) UFIR’s, em caso de reincidência;

III

Cassação da Inscrição Estadual, em caso de nova reincidência.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Estadual de Segurança Pública e a Secretaria Estadual de Fazenda, autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3193 de 16 de março de 1999