Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3193 de 16 de março de 1999
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS REDES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.
- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Postos de Combustíveis e Serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo condutor de veículo que busque apenas o serviço de reabastecimento de combustível.
– As máquinas próprias para venda de bebidas em latas operadas diretamente pelo consumidor, instaladas em Postos de Combustíveis e Serviços, não poderão oferecer bebidas alcoólicas como opção de compra.
Fica também proibido o consumo de bebidas alcoólicas, adquiridas em freezers e máquinas próprias para venda de bebidas geladas, instaladas nas redes de postos de combustíveis.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a bares, restaurantes e churrascarias que façam parte da mesma razão social dos postos de combustíveis situados nos seus arredores. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3246/99)
O descumprimento ao disposto na presente Lei constituirá infração, ensejando ao infrator as seguintes penalidades:
Fica o Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Estadual de Segurança Pública e a Secretaria Estadual de Fazenda, autorizado a regulamentar a presente Lei.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente