Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3193 de 16 de março de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento ao disposto na presente Lei constituirá infração, ensejando ao infrator as seguintes penalidades:
I
Multa de 100 (cem) a 23.125 (vinte e três mil, cento e vinte e cinco) UFIR’s;
II
Multa de 23.126 (vinte e três mil, cento e vinte e seis) UFIR’s, em caso de reincidência;
III
Cassação da Inscrição Estadual, em caso de nova reincidência.