Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3193 de 16 de março de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Postos de Combustíveis e Serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo condutor de veículo que busque apenas o serviço de reabastecimento de combustível.
§ 1º
– As máquinas próprias para venda de bebidas em latas operadas diretamente pelo consumidor, instaladas em Postos de Combustíveis e Serviços, não poderão oferecer bebidas alcoólicas como opção de compra.
§ 2º
Fica também proibido o consumo de bebidas alcoólicas, adquiridas em freezers e máquinas próprias para venda de bebidas geladas, instaladas nas redes de postos de combustíveis.
§ 3º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a bares, restaurantes e churrascarias que façam parte da mesma razão social dos postos de combustíveis situados nos seus arredores. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3246/99)