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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3193 de 16 de março de 1999

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Art. 1º

- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Postos de Combustíveis e Serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo condutor de veículo que busque apenas o serviço de reabastecimento de combustível.

§ 1º

– As máquinas próprias para venda de bebidas em latas operadas diretamente pelo consumidor, instaladas em Postos de Combustíveis e Serviços, não poderão oferecer bebidas alcoólicas como opção de compra.

§ 2º

Fica também proibido o consumo de bebidas alcoólicas, adquiridas em freezers e máquinas próprias para venda de bebidas geladas, instaladas nas redes de postos de combustíveis.

§ 3º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a bares, restaurantes e churrascarias que façam parte da mesma razão social dos postos de combustíveis situados nos seus arredores. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3246/99)